- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DO RÉU. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, por prazo determinado e mediante cargo comissionado, para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde na urbe do Município de São Cristóvão/SE, sem concurso público, caracteriza ato ímprobo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contração temporária e por cargo comissionado para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sem a realização de concurso público, não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso, na medida em que "[...] nos casos específicos de contratação de agentes comunitários de saúde, a Emenda Constitucional nº 51/2006, bem como a Lei regulamentadora nº 11.350/2006, demonstram a admissibilidade, ao menos até a vigência da mencionada norma constitucional, de agentes de endemias por formas outras que não o concurso público, tanto que, somente para aqueles que estavam atuando em decorrência de certame popular, foi garantida a permanência imediata nas fileiras do SUS. [...] Do quanto lido, o que se retira de uma interpretação a contrario sensu do dispositivo é que antes da Emenda Constitucional nº 51/2006 não era vedado ao Administrador contratar servidores da área de combate a endemias mediante contratos temporários ou ocupação de cargos comissionados, proibição surgida tão só a partir de 9 de junho de 2006, quando em vigor o art. 16 da Lei 11.350/2006. [...] Retomando o foco para o caso em análise, extrai-se do conjunto probatório que o vínculo jurídico que possibilitou a contratação da servidora Daise Rogéria Santos é anterior a data acima citada, motivo e razão pelos quais me filio à tese de sua legalidade. [...]". 3. Nesse contexto, a pretensão recursal não merece ser acolhida, à luz da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a constatação do dolo necessita do reexame fático-probatório. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 262.913/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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