JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
27/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/11/2014, p. 27/11/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação por Improbidade Administrativa contra o recorrido, por ter contratado pessoal, sem concurso público, para exercer temporariamente o cargo de professor. 2. A caracterização dos atos de improbidade previstos no art. 11 da Lei 8.429/92 está a depender da existência de dolo genérico na conduta do agente. Precedentes do STJ. 3. A contratação irregular sem a realização de concurso público pode se caracterizar como ato de improbidade administrativa, mas para tanto é imprescindível a demonstração de dolo, ao menos genérico, do agente. 4. O Tribunal a quo consignou na sua decisão: "Com efeito, ao meu sentir, a contratação encontra respaldo legal, (Lei Municipal n. 03/2005) regedor da matéria, no Município de Nossa Senhora de Lourdes. Segundo a referida norma, a Administração pode contratar professores para 'atendimento a necessidade emergencial, que tenha por objetivo evitar prejuízo ao ensino público municipal' (inciso VII) (fls.83). Quanto aos motivos autorizadores da contratação, também não vislumbrei qualquer mácula que justificasse a apenação da Lei 8.429/1992. Ora, o serviço público fim desenvolvido pelo município ensejou a contratação temporária dos servidores para que não prejudicasse o ano letivo do ano de 2008, sendo plenamente justificável a contratação temporária dos 07 professores. Frise-se que da documentação acostada aos autos na inicial e na defesa preliminar, constata-se que todos os contratos de fls. 15/30 e 85/101, foram pactuados em 2008 com vigência de 10 (dez), 11 (onze) e até mesmo com duração de 05 (cinco)meses. (...) No caso presente, não visualizo no comportamento do agente político objetivo deliberado na prática de atos que importem em violação de qualquer dos deveres emergentes de princípios administrativos, intenção de burlar a lei ou desonestidade administrativa, até porque agiu dentro dos limites firmados pela lei. (...) Assim, entendo que não restou caracterizado qualquer dolo na conduta do agente político. Consoante se pode observar não há como se falar na existência do dolo na vontade de lesar o Erário Público ou ferimento dos princípios que norteiam a Administração Pública. (...) Logo, não se afigurando presente no caso concreto dos autos o dolo na conduta do requerido tida por ímproba, elemento subjetivo que se faz necessário nas hipóteses do art. 11 da LIA, impõe-se julgar improcedente a ação". 5. Quanto à existência do elemento subjetivo, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a ausência da culpa ou dolo genérico. 6. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 221.770/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 27/11/2014.)
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