- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 09/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01/10/2013, p. 09/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREQUESTIONADA. BENEFÍCIOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.523-9/1997. REVISÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO. 1. Tratando-se de matéria de ordem pública, esta pode ser revista a qualquer tempo, de ofício, mesmo em sede de recurso especial, desde que prequestionada. Precedentes. 2. Nesse sentido, "a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.309.529/PR, realizado no dia 28 de novembro de 2012, por maioria, decidiu que o prazo de dez anos para a decadência do direito à revisão dos benefícios previdenciários, criado pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, alterando o art. 103 da Lei 8.213/91, também se aplica aos benefícios concedidos antes da sua entrada em vigor" (AgRg no AREsp 196.452/PB, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 17/4/2013). 3. Sendo o benefício anterior à data de vigência da referida medida provisória (28/6/1997), a qual foi considerada termo a quo do prazo decadencial em questão, configurou-se, no caso, a caducidade do direito do segurado de pleitear a revisão, em razão de o ajuizamento da ação ter-se dado em 2009. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.232.596/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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