- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 30/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 24/09/2013, p. 30/09/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS REPETITIVOS. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.326.114/SC, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, pacificou a matéria, consolidando o entendimento de que, relativamente aos benefícios concedidos antes da edição da Medida Provisória nº 1.523-9/97, que alterou o art. 103 da Lei nº 8.213/91, o prazo de decadência do direito ou da ação, visando a revisão de benefício previdenciário, tem como termo inicial a data de 28/06/1997, dia em que entrou em vigor a norma, fixando o referido prazo decenal. 2. No caso em análise, verifica-se que a concessão da aposentadoria especial data de 01/06/1992 e o procedimento de revisão foi levado a efeito tão-somente em 14/12/2009, quando já consumado o prazo decadencial de dez anos para que o autor pudesse pleitear a revisão da renda mensal do seu benefício. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.250.966/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 30/9/2013.)
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