- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 08/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/10/2013, p. 08/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (COBRANÇA) - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EMBRIAGUEZ E IMPRUDÊNCIA DE TERCEIRO - FATO NÃO IMPUTÁVEL AO SEGURADO - EXCLUSÃO DA COBERTURA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO AUTOR, A FIM DE JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS VEICULADOS NA DEMANDA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. 1. A perda do direito à indenização deve ter como causa a conduta direta do segurado que importe num agravamento, por culpa ou dolo, do risco objeto do contrato. A presunção de que o contratante-segurado tem por obrigação não permitir que o veículo segurado seja conduzido por pessoa em estado de embriaguez é válida e esgota-se, efetivamente, até a entrega do veículo a terceiro. Precedentes. (EDcl no REsp n. 995.861/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe de 31/8/2009) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.050.317/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 8/10/2013.)
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