- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 03/10/2013, p. 28/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI 10.826/2003. RÉU PRIMÁRIO. PENA DE 3 ANOS DE RECLUSÃO. IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO, PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO, COM BASE NA NATUREZA DA REPRIMENDA E NO QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 440/STJ. MANIFESTA ILEGALIDADE CONSTATADA. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, COM BASE NA EXISTÊNCIA DE BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, EM FEITO ANTERIOR. SÚMULA 444/STJ. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCEDIDA A ORDEM, DE OFÍCIO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal que não merece conhecimento, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. A mera referência à natureza da reprimenda e à quantidade de pena imposta - no caso, três anos de reclusão - não constitui motivação suficiente, por si só, para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso, especialmente porque o paciente é primário e todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foram-lhe consideradas favoráveis, sendo-lhe fixada pena-base no mínimo legal. VI. Consoante a jurisprudência do STJ, "se todas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal foram consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o paciente é primário, a reprimenda é inferior a 4 anos e o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, revelam-se presentes os requisitos exigidos pelo art. 44 do Código Penal. Não parece razoável fazer alusão à quantidade de droga apreendida se essa circunstância não foi considerada desfavorável na primeira fase de aplicação da pena, sendo de rigor a substituição da pena, notadamente porque o delito foi cometido na vigência da Lei nº 6.368/76, quando não existia ainda a vedação trazida pela Lei nº 11.343/06" (STJ, HC 83.153/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 21/09/2009). VII. A motivação do Tribunal de 2º Grau para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi a existência de uma Ação Penal na qual o paciente foi beneficiado com a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95, o que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não poderia ser considerado como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, em observância ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade, porquanto ausente anterior sentença penal condenatória, transitada em julgado. VIII. "Inquéritos policiais e ações penais em andamento, e causas extintivas pelo cumprimento das condições do sursis processual não constituem maus antecedentes, má conduta social nem personalidade desajustada, porquanto ainda não se tem contra o réu um título executivo penal definitivo" (STJ, HC 91.135/PB, Rel. Ministra JANE SILVA (Desembargadora Convocada do TJ/MG), SEXTA TURMA, DJe de 10/03/2008). IX. Habeas corpus não conhecido. X. Ordem concedida, de ofício. (HC n. 198.815/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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