- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2015
- Data de publicação
- 11/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/11/2015, p. 11/11/2015
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORTE DE ARMA. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/2003. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 3 ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM BASE NA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. FEITOS EM ANDAMENTO. AFRONTA À SÚMULA N. 444/STJ. PENA-BASE REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E NÃO SENDO A GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO MOTIVAÇÃO APTA A EMBASAR REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA, É DE SER ESTABELECIDO O REGIME ABERTO EM FAVOR DO PACIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - Ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ. - Hipótese em que o afastamento do mínimo legal deu-se com base na valoração negativa da personalidade do agente, ante o fato de o acusado responder a processos sem condenação definitiva. Contudo, tal fundamentação é inidônea, pois, pela leitura da folha de antecedentes criminais do paciente, inexistem condenações definitivas em seu desfavor, tanto que o próprio sentenciante reconheceu a primariedade do acusado. - Quanto ao regime de cumprimento de pena, sabe-se que pode o magistrado estabelecer um mais gravoso do que a pena comporta. Contudo, para tanto, é necessário fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Inteligência da Súmula 440/STJ. - Pela leitura da sentença e do acórdão recorridos, observa-se que o regime mais gravoso foi estabelecido com base na presença de circunstância judicial desfavorável, qual seja, a personalidade do agente, cuja valoração negativa, como dito, não se sustenta, porque baseada em processos em andamento, aliada à gravidade abstrata do delito, que, isolada, não é elemento apto a justificar o regime mais gravoso. - Considerando a pena de 3 anos de reclusão e a presença de circunstâncias judiciais favoráveis, fixo o regime aberto em benefício do ora paciente, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena em 3 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. (HC n. 319.232/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 11/11/2015.)
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