- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 03/10/2013, p. 28/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRIMES DE ESTELIONATO, QUADRILHA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO (ARTS. 171, CAPUT, 288 E 297 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO CAUTELAR JUSTIFICADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, PARA EVITAR A PRÁTICA DE NOVOS DELITOS. ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Restou demonstrado, nas investigações, que a atividade ilícita do grupo - que seria liderado pelo paciente - dava-se em diversos Municípios da região e ainda ultrapassava as fronteiras do Estado de Sergipe, com outros golpes, realizados na Bahia. Cada um dos 7 (sete) denunciados tinha uma função específica no grupo criminoso, que operava, reiteradamente, praticando golpes contra terceiros, com saques indevidos em contas bancárias, mediante uso de documentos falsos, motivo pelo qual a custódia cautelar do paciente deu-se para garantia da ordem pública, para evitar o cometimento de novos delitos, nos termos do art. 312 do CPP. VI. O excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, considerando circunstâncias excepcionais, que venham a retardar o término da instrução criminal, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, havendo complexidade no feito, ocorrendo, por exemplo, a pluralidade de réus, o excesso de diligências requeridas pela defesa, a necessidade de expedição de cartas precatórias, pode ser afastada a alegação de excesso injustificado de prazo, o qual não pode ser imputado ao Judiciário. VIII. Encontrando-se o feito em fase de apresentação de alegações finais, pela defesa de um dos réus, aplicável a Súmula 52/STJ, segundo a qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Precedentes do STJ. IX. Habeas corpus não conhecido, com recomendação. (HC n. 202.590/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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