- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS NOVOS PRAZOS DEFINIDOS NO CÓDIGO CIVIL VIGENTE. 1. Descabe a esta Corte analisar tese que não foi debatida na instância de origem. Incidência da Súmula 282/STF. 2. Seguindo a linha de entendimento de que a prescrição da ação de indenização por desapropriação indireta regula-se pelo prazo da usucapião, devem ser considerados os novos prazos da prescrição aquisitiva definidos no Código Civil vigente (art. 1.238 e ss.), observadas as regras de transição (art. 2.028 e ss.). 3. Transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, aplica-se o novo prazo prescricional definido no Código Civil atual, contado a partir de sua vigência. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.386.164/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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