JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÃO DE ARTIGO OFENSIVO À IMAGEM DE POLÍTICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MATÉRIA VEICULADA NA IMPRENSA. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis somente quando há, na decisão impugnada, omissão, contradição ou obscuridade, bem como para corrigir a ocorrência de erro material (REsp nº 1.062.994/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 26/8/2010), hipóteses que não estão presentes na espécie. 2. Em se tratando de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando o texto publicado evidencia a intenção de injuriar, difamar ou caluniar terceiro. 3. As instâncias de origem, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, decidiram pela procedência do pedido indenizatório, firmes no entendimento de que a matéria publicada era ofensiva, extrapolava os limites da informação, gerando, assim, o dever de indenizar. 4. A desconstituição das conclusões a que chegou o Colegiado a quo no tocante ao conteúdo ofensivo, como pretendido pela recorrente, ensejaria incursão no acervo fático da causa, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.390.560/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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