JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO. PARAPLEGIA. POLICIAL MILITAR FORA DO HORÁRIO DE TRABALHO. ARMA DA CORPORAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA. NEGLIGÊNCIA DO ESTADO EM RECOLHER A ARMA. MATÉRIA DENTRO DOS LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. ÔNUS DA PROVA. DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR. MULTA DO ART. 538 DO CPC. MANUTENÇÃO. 1. A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil. 2. Não refoge aos limites da lide a temática relativa ao porte de arma da Corporação fora do horário de trabalho. 3. Cabia ao Estado demonstrar a inexistência de negligência ao não ter recolhido a arma do policial como determinava o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, mesmo nas hipóteses em que a parte pretende o prequestionamento das questões que visa submeter à instância especial faz-se indispensável a presença dos requisitos do artigo 535 do CPC, ficando inviabilizado o afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.398.164/ES, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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