JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/12/2014
Data de publicação
19/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2014, p. 19/12/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. BALA PERDIDA. DISPAROS EFETUADOS POR POLICIAL CIVIL EM SERVIÇO. VÍTIMA QUE RESULTA ACOMETIDA DE PARAPLEGIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. EXCLUSÃO DE PREPOSTO DO ESTADO DO POLO PASSIVO DA LIDE. ARTIGO 37, § 6º DA CF. CELERIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFASTAMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 98/STJ. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre as teses relacionadas aos artigos 46 e 48 do CPC, apesar de instado a fazê- lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. Nas ações indenizatórias por responsabilidade objetiva movidas contra o Estado, a também presença do agente público no polo passivo da lide induz a formação de litisconsórcio meramente facultativo (art. 46 do CPC), sendo, por isso, lícito ao juiz, por critérios de economia e celeridade processuais, determinar a exclusão daquele preposto da relação processual, sem qualquer prejuízo para o ente público, que continua detendo ação de regresso em face do servidor (art. 37, § 6º da CF). 3. No que se refere aos danos morais, impende salientar que, na via especial, não é cabível, em regra, a revisão do montante fixado pela instância recorrida, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, como decorre da Súmula 7/STJ. 4. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em caráter excepcional, a alteração da soma arbitrada, caso esta se revele irrisória ou exorbitante, vale dizer, em colisão com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O recorrente, contudo, não logrou demonstrar que, na espécie, o valor dos danos morais tenha resultado excessivo, por isso que, no ponto, o acórdão estadual deve ser mantido. 5. Por fim, na instância recursal ordinária, o Estado recorrente opôs embargos declaratórios com o nítido propósito de prequestionar matéria a ser alegada em seu recurso especial. Assim, na linha da firme jurisprudência do STJ, cumpre afastar a multa fundada no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando ausente o intuito protelatório da parte embargante. Incidência da Súmula 98/STJ. 6. Recurso especial parcialmente provido, apenas para se afastar a multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.215.569/AL, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 19/12/2014.)
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