- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. SUPERVENIÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. INQUIRIÇÃO JUDICIAL. ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVERSÃO DE ORDEM. NULIDADE RELATIVA. CONCORDÂNCIA EXPRESSA POR PARTE DA DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. MÉRITO NÃO ANALISADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL ILEGALIDADE EX OFFICIO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sobrevindo o trânsito em julgado da sentença condenatória, resta superado o exame das teses relativas à custódia cautelar da Recorrente. 2. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que a inquirição das testemunhas pelo Juiz, antes que seja oportunizada às partes a formulação das perguntas, com a inversão da ordem prevista no art. 212 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, que exige a demonstração do efetivo prejuízo, conforme o disposto no art. 563 do mesmo Estatuto, para que seja alcançada a anulação do ato. 3. No caso, insta salientar que houve expressa concordância na inversão da ordem de perguntas, não tendo a Defesa indicado de forma clara o gravame advindo diretamente do ato que se pretende declarar nulo. 4. O contexto delineado nos autos impede que esta Corte Superior se antecipe na deliberação sobre eventual error in judicando na dosimetria da pena realizada pelo Juízo sentenciante, sob pena de supressão de instância. 5. O Tribunal de origem não se desincumbiu da tarefa de verificar se era viável a concessão ex officio da ordem, já que também na dosagem de pena podem existir ilegalidades flagrantes que não implicam revolvimento de matéria fático-probatória. 6. Recurso julgado parcialmente prejudicado, e, no mais, parcialmente provido, tão somente para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que verifique se, na dosimetria da pena realizada na sentença, há ilegalidade flagrante que permita a concessão ex officio da ordem. (RHC n. 31.400/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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