- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2013
- Data de publicação
- 13/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 10/12/2013, p. 13/12/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ALEGADA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. NULIDADE RELATIVA. PRECEDENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. ARGUMENTO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - Acompanhando o entendimento firmado pela 1.ª Turma do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Habeas Corpus n. 109.956, de relatoria do Excelentíssimo Ministro Marco Aurélio, a 5.ª Turma desse Superior Tribunal de Justiça passou a adotar orientação no sentido de não mais admitir o uso do writ como substitutivo de recurso ordinário. Entretanto, nos casos de habeas corpus impetrados antes da modificação dessa jurisprudência, tem-se admitido a concessão da ordem de ofício, em casos de flagrante ilegalidade. II - O entendimento desta Corte evoluiu para não mais se admitir o manejo do habeas corpus em substituição ao recurso próprio, bem assim como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. III - Esta Corte possui orientação firmada no sentido de que a norma do art. 212 do Código de Processo Penal diz respeito a mero rito procedimental, que gera apenas nulidade relativa e não absoluta, cabendo à parte pronunciar-se na primeira oportunidade, sob pena de convalidação da ato. IV - No caso dos autos, não houve insurgência em tempo oportuno, tampouco demonstração do prejuízo advindo da inversão feita pelo Juiz, que inquiriu as testemunhas antes das partes. V - A prolação da sentença condenatória configura novo título executivo tendente a legitimar a constrição cautelar dos Pacientes, vedada, portanto, a manifestação desta Corte sobre a matéria não levada ao conhecimento do Tribunal de origem, sob pena de configurar indevida supressão de instância. Precedente. VI - Habeas corpus não conhecido. (HC n. 180.360/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 13/12/2013.)
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