- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO. TESE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 25 DA LEI DE LICITAÇÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ARGUIÇÃO DE INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA E DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE DESCREVE, SATISFATORIAMENTE, A CONDUTA, EM TESE, DELITUOSA. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. NÃO OCORRÊNCIA. LASTRO MÍNIMO PROBATÓRIO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tese relativa ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.666/1993 demanda inexorável revolvimento de matéria fático-probatória, atividade sabidamente vedada na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 2. Segundo já decidiu esta Corte, "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006). 3. Na hipótese dos autos, inexiste o alegado defeito da peça acusatória, na medida em que, conforme escorreita observação do acórdão impugnado, a denúncia descreve, com todos os elementos indispensáveis, a existência de crime, em tese, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal, possibilitando ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. Precedentes. 4. Recurso desprovido. (RHC n. 31.973/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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