- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 16/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 89 DA LEI N.º 8.666/93. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS, NO ÂMBITO DO BANCO DE BRASÍLIA. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO-EVIDENCIADA DE PLANO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL SOBRE A RESPOSTA À ACUSAÇÃO. IRREGULARIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal pela via de habeas corpus é medida de exceção, que só é admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, que há imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria do delito ou, ainda, a extinção da punibilidade, o que não ocorre in casu. 2. Defende o Recorrente a falta de justa causa para a ação penal por atipicidade da conduta, uma vez que não há nexo causal entre sua conduta e a fraude à licitação perpetrada. Contudo, acolher a tese defensiva demanda minucioso exame do conjunto fático e probatório, mormente porque ele autorizou diretamente o ato supostamente ilegal, como membro da Diretoria Colegiada da Instituição Financeira. 3. Já que a denúncia, lastreada em indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, descreve que o Recorrente agiu dolosamente para a contratação de empresa com dispensa de licitação, fora das hipóteses legais, é dispensável a descrição minuciosa e individualizada de sua efetiva contribuição para o delito. A exordial narra a conduta delituosa de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa, restando, pois, reservado para a instrução criminal o detalhamento mais preciso de seu proceder. Precedentes. 4. A abertura de vista ao Ministério Público após o oferecimento da reposta a acusação prevista no art. 396 do Código de Processo Penal, mormente quando não demonstrado qualquer prejuízo à defesa, não acarreta nulidade processual. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 37.056/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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