- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO-CABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. PERÍCIA AUTORIZADA PELO ACUSADO DE SUA VOZ. NULIDADE PELA OFENSA À GARANTIA DE NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIENTE PRONÚNCIA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO MAIS, NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, Primeira Turma, Rel. Ministro Marco Aurélio, julgado em 07/08/2012, acórdão pendente de publicação; HC 104.045/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministra Rosa Weber, julgado em 28/08/2012, acórdão pendente de publicação. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Não há falar em nulidade pelo fato de o agente consentir na perícia de sua voz, sendo certo que tal procedimento não viola a garantia constitucional de não auto-incriminação, porque o réu não foi obrigado a produzir a prova e, sim, dispôs-se a colaborar. 4. A notícia de que o Juízo sumariante pronunciou o Paciente e, na ocasião, revogou a prisão preventiva, determinando a expedição de alvará de soltura em favor do Réu, prejudica as alegações referentes à superada constrição cautelar. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. 6. Ordem de habeas corpus parcialmente prejudicada e, no mais, não conhecida. (HC n. 217.971/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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