- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2013
- Data de publicação
- 10/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 01/10/2013, p. 10/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO DE DROGAS E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. INEXISTÊNCIA. EXAME GRAFOTÉCNICO, PERÍCIA DE VOZ E DEGRAVAÇÃO DO ÁUDIO DAS MÍDIAS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. NEGATIVA EM DECISÕES FUNDAMENTADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DENEGADO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. Conforme já assentou esta Corte Superior de Justiça, não há constrangimento ilegal no indeferimento de diligências, quando o magistrado o faz fundamentadamente, por considerá-las infundadas, desnecessárias ou protelatórias. Ademais, a augusta via do habeas corpus não é o instrumento adequado para a análise da pertinência, ou não, das diligências requeridas no curso da ação penal, porquanto demanda aprofundado exame do conjunto probatório produzido. 4. O Magistrado condutor da ação penal, dentro de um juízo de conveniência, em decisão devidamente fundamentada, entendeu que o exame grafotécnico seria descabido e inócuo ao esclarecimento da verdade real, uma vez que não se atribuiu a autoria do escrito ao Paciente. 5. Do mesmo modo, as instâncias ordinárias concluíram ser prescindível a realização de perícia para identificar as vozes gravadas em interceptação telefônica, por serem suficientes para o juízo condenatório os demais elementos probatórios colhidos na instrução do feito. E não há previsão de tal perícia na Lei n.º 9.296/96. 6. O registro dos interrogatórios dos réus e dos depoimentos das testemunhas mediante sistema de gravação de voz e imagem é providência permitida pelo art. 405 do Código de Processo Penal, com a redação atribuída pela Lei n.º 11.719/2008, para acelerar o andamento dos trabalhos. Portanto, tendo em vista a desnecessidade da redução a termo da audiência face ao registro fiel da íntegra do ato, não há nulidade a ser sanada. 7. Logo, não houve ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 8. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC n. 189.069/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 1/10/2013, DJe de 10/10/2013.)
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