- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 24/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 03/10/2013, p. 24/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, §§ 3o. E 4o. DO CPC. POSSIBILIDADE DE REVISÃO QUANDO IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL: AG 1.409.571/RS, DE MINHA RELATORIA, DJE 06.05.2013. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior realmente já orientara ser inviável a modificação da verba honorária dos Advogados, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Contudo, esse entendimento é relativizado, sendo o teor da referida súmula objeto de mitigação, quando evidenciado nos autos que a verba honorária foi arbitrada em valores excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. 3. O critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. No caso dos autos, o valor foi fixado na decisão agravada em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação (aproximadamente R$ 1.500.000,00), montante que não se mostra irrisório, não extrapolando os limites da razoabilidade. 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.382.961/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 24/10/2013.)
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