- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 14/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 14/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA DO DIREITO ALEGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. O juízo inicial realizou o exame direto da lide, julgando-a antecipadamente, dando pela improcedência do pedido por entender, à luz do direito, que a parte não apresentou provas do direito alegado. Nos dizeres do processualista José Miguel Garcia Medina, "não é caso de incidência do art. 330 quando, sendo necessária a produção de provas, deixa o juiz de deferi-las, proferindo desde logo a sentença. Ocorre, neste caso, cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada". (cf. Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2011, p. 323). Tendo o juiz julgado a lide de forma antecipada por entender estarem presentes todas as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, não pode o acórdão, atestando a ausência de provas, julgar contrariamente ao recorrente, sem viabilizar o direito da produção de provas, pois assim, vedaria à parte o direito de instruir corretamente o processo, cerceando-lhe a defesa. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 371.238/GO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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