- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 27/11/2013
PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. ART. 333, INC. I. DO CPC. INOVAÇÃO NA LIDE. 1. Quanto ao alegado cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, observa-se que o Tribunal de origem entendeu que as provas pretendidas pela agravante mostram-se impertinentes ao deslinde do feito, diante dos elementos constantes nos autos. 2. Rever o entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem, a fim de assinalar a prescindibilidade da produção de provas, implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constitui inovação na lide a pretensão de análise do art. 333, inc. I, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 370.065/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.