- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. PODA DE ÁRVORE LOCALIZADA EM VIA PÚBLICA. OCORRÊNCIA DE ACIDENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO. LEGALIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF RESPONSABILIDADE MUNICIPAL CARACTERIZADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que a decisão recorrida foi proferida monocraticamente em Agravo em Recurso Especial, conforme determina o art. 34, VII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não violar o princípio da colegialidade a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do STJ. Ademais, quando da interposição do Agravo Regimental, o STJ entende ficar superada eventual violação a esse princípio, em razão da reapreciação da matéria pelo órgão colegiado. 3. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal a quo reconheceu expressamente a responsabilidade do Município pelo infortúnio sofrido pela agravada. Rever esse entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 356.935/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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