- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2013
- Data de publicação
- 09/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. QUEDA DE ÁRVORE EM VEÍCULO AUTOMOTOR. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ASSEVERA QUE OS DANOS SÃO PROVENIENTES DE CULPA ADMINISTRATIVA. REFORMA DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando o aresto recorrido adota fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes. 2. Não é possível acolher a pretensão recursal, no sentido de que o Município de Londrina/PR não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de queda de uma árvore em cima do veículo automotor da vítima, sem a realização de prévio exame do conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o acórdão de origem asseverou que a queda da árvore ocorreu por culpa do Poder Público. Incide-se, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O recurso especial fundado na divergência jurisprudencial exige, além da indicação dos dispositivos legais violados, a observância do contido nos arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, sob pena de não conhecimento do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.237.497/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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