JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
11/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Verifica-se que a demanda foi dirimida no acórdão recorrido com fundamento eminentemente constitucional (Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003) e com base em direito local (Lei Estadual 12.065/2004). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência atribuída ao STF e em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 361.418/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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