- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/11/2012, p. 09/11/2012
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar, por meio de transcrições de trechos do relatório e do voto, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles, o que não ocorreu no caso concreto. 2. Ademais, percebe-se que a Corte local dirimiu a controvérsia com respaldo em legislação local ( art. 33, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e arts. 150, §§ 1º e 2º, e 151, incisos I e II, e parágrafo único, da Lei estadual 10.098/1994). Inviável assim sua análise em Recurso Especial, por demandar interpretação de norma local. Incide, na espécie, o disposto na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 225.109/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe de 9/11/2012.)
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