- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Em relação aos honorários advocatícios, o Tribunal de origem consignou: "Tendo em vista que os litigantes foram reciprocamente sucumbentes, condeno-os ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 20, §4º) no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), distribuída a responsabilidade do seu pagamento na seguinte forma e proporção: a embargante responderá por 70% da verba honorária em favor do ente público municipal e este, da mesma forma, por 30% em benefício dos procuradores daquela, procedendo-se à compensação do aludido art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Isento o Município de custas" (fl. 245, e-STJ). 2. O STJ pacificou o entendimento de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e seu arbitramento é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática. E, nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a Primeira Seção do STJ consolidou a orientação de ser possível a fixação dos honorários sucumbenciais em percentuais inferiores ou superiores ao previsto no art. 20, § 3º, do CPC. 3. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram o Tribunal estadual a tais conclusões significaria usurpação da competência das instâncias ordinárias. Excepcionalmente, admite-se revisão quando a condenação apresenta-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu no presente caso. 4. Para modificar o que foi estabelecido no acórdão impugnado, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 388.056/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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