JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA DESPROVIDA DE CAUSA. PROTESTO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. DANO MORAL. VALOR INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. 1."Embora seja assegurado ao endossatário de boa-fé levar o título a protesto para preservar seu direito de regresso contra o emitente endossante (artigo 13, § 4º, da Lei nº 5.474/68), tratando-se de duplicata desprovida de causa ou não aceita, como se verifica no caso em apreço, deverá a instituição financeira responder, juntamente com o endossante, por eventuais danos que tenha causado ao sacado, em virtude desse protesto" (EDcl no REsp 254.433/SP, Rel. Ministro Castro Filho, Terceira Turma, DJ 10/10/2005). 2. A fixação da indenização por danos morais baseia-se nas peculiaridades da causa. Assim, afastando-se a incidência da Súmula nº 7/STJ, somente comporta revisão por este Tribunal quando irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que o valor foi arbitrado em R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 31.075/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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