JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2013
Data de publicação
09/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, j. 03/10/2013, p. 09/10/2013

Ementa

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DISSOCIADOS DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 2. A fundamentação do aresto recorrido é dissociada das razões recursais. Enquanto o Tribunal de origem concluiu pelo não cabimento dos embargos à execução por tratar-se de decisão interlocutória, atacável por meio de agravo, o recorrente defende a existência de excesso de execução. Aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.225.239/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 9/10/2013.)
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