JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/09/2013
Data de publicação
18/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/09/2013, p. 18/09/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REQUISITOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. GRAU DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. Com base no que preceitua a Súmula n. 284 do STF, não se conhece da alegação de violação do art. 535 do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios ou obscuros. 2. O recurso não merece conhecimento quanto à pretensão de aferição do grau de sucumbência, pois, diante do que ficou consignado no acórdão recorrido, seria necessário o exame fático-probatório para tal providência. Em casos semelhantes, o STJ tem decidido no mesmo sentido; vide: AgRg no AREsp 233.911/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/05/2013; AgRg no REsp 1307666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/03/2013; AgRg no REsp 1307666/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/03/2013; AgRg no REsp 1138129/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 16/05/2011. 3. No que se refere à alegação de violação do art. 516 do CPC, combinado com o art. 1º-E da Lei n. 9.494/1997, o recurso também não merece seguimento, pois não atacou todos os fundamentos autônomos e suficientes empregados pelo acórdão recorrido para decidir a questão. Incide, no ponto, a Súmula 283/STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 163.639/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/9/2013, DJe de 18/9/2013.)
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