- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 17/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/09/2014
RECURSO ESPECIAL - INVENTÁRIO - INCIDENTE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU BOA AS CONTAS APRESENTADAS, REMETENDO PARTE DELAS PARA AS VIAS ORDINÁRIAS - DECISUM CONFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM - POSSIBILIDADE DE CISÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO INVENTARIANTE - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS DE QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA EXTENSÃO DESPROVIDO. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau julgou boas as contas do inventariante, remetendo alguns pontos às vias ordinárias, tendo em vista a complexidade destes. Decisum mantido pelo Tribunal de origem, ao fundamento de inexistir qualquer ilegalidade no julgamento fracionado das contas, pois as questões de alta indagação devem ser remetidas às vias ordinárias. 1. Cisão da prestação de contas do inventariante. Remessa de questões de alta indagação às vias ordinárias. Julgamento de outros pontos no bojo do inventário. Possibilidade. 1.1. A aprovação parcial das contas do inventariante é medida adequada, quando há questões de alta indagação a serem resolvidas, pois o procedimento instaurado no inventário não comporta dilação probatória, haja vista o princípio da celeridade que deve nortear o seu processamento, a fim de não procrastinar seu termo final, para que situações jurídicas provisórias e, por muitas vezes conflituosas, não perdurem indefinidamente no retardo de providências que podem ser agilizadas. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Inexistência. É clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte. 3. Art. 471 do Código de Processo Civil. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. Matéria não aduzida oportunamente - nas razões do agravo de instrumento -, mas apenas em sede de embargos de declaração. Precedentes. 4. Embora o art. 919 do CPC diga que as contas do inventariante serão prestadas em apenso aos atos do inventário, tal regra não se mostra suficiente para impedir o fracionamento da prestação de contas, quando houver questão de alta indagação a ser solucionada. Dessa forma, o referido dispositivo deve ter sua leitura conjugada com o preceito normativo do art. 984 do Código de Processo Civil, pois este artigo, além de inserido em tópico destinado a tratar do inventário e da partilha, encerra preceito norteador de todos os incidentes submetidos ao juízo inventariante, qual seja: a celeridade. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (REsp n. 1.111.301/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/9/2014.)
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