- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 21/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 21/11/2014
RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. APURAÇÃO DE HAVERES. PROCEDIMENTO AUTÔNOMO. REMESSA AOS MEIOS ORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As perícias técnicas (contábil e de engenharia) realizadas em primeira instância foram acolhidas tanto pela sentença quanto pelo Tribunal local, que afastaram a existência de qualquer irregularidade ou ilegalidade nos referidos trabalhos. Desse modo, a insatisfação da recorrente no que tange ao resultado do conjunto probatório-pericial que lhe é desfavorável não se confunde com violação dos citados dispositivos legais nem implica o cerceamento de sua defesa. 3. Não há direito de produção de prova técnica em segunda instância. Cabe ao órgão judicante, destinatário das provas, acolher ou refutar o conjunto probatório delineado pelas partes e produzido pelos auxiliares da justiça - como, no caso, o perito -, em decisão necessariamente motivada, como fez o aresto combatido. 4. O êxito da pretensão recursal depende tanto de se infirmar a certeza que ora se extrai dos autos acerca da adequação e regularidade das provas periciais quanto de rever as conclusões de ambas as instâncias de cognição plena pela sua validade. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A mera inversão da ordem procedimental - qual seja, o julgamento da apelação antes de apreciado o agravo retido interposto -, por si só, não conduz à nulidade do julgamento. Para tanto, é necessário que seja demonstrado e comprovado que a parte sofreu prejuízo, o que não ocorreu no presente caso. 6. As instâncias ordinárias afastaram corretamente a existência de enriquecimento sem causa dos ora recorridos, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. A distribuição da apuração de haveres ao Juízo pelo qual se processou o inventário não ofende nenhuma norma de direito federal. Pelo contrário, a interpretação conjugada da legislação processual que trata especificamente da matéria leva à conclusão de que o procedimento adotado pelas instâncias ordinárias encontra-se hígido e em conformidade com as disposições legais. 8. O CPC determina que as questões decorrentes do inventário ou da partilha que demandarem "alta indagação" ou "dependerem de outras provas" sejam remetidas aos meios ordinários. Portanto, a "remessa aos meios ordinários" significa, essencialmente, que o juiz deve processar o incidente pelos meios ordinários, em apartado dos autos do inventário. 9. O fato de a lei prescrever que o juiz determine a apuração de haveres não exclui do herdeiro o seu direito subjetivo público de ação, a quem remanesce a faculdade de propô-la de forma autônoma, conforme foi feito no presente caso. Ademais, a premissa maior a ser observada nos "meios ordinários" é a participação, mediante efetivos contraditório e ampla defesa, de todos os atores envolvidos na questão. 10. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.438.576/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 21/11/2014.)
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