- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE OFÍCIO QUANTO À OCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. ART. 50, INC. VII, DA LEP (POSSE DE APARELHO CELULAR). NOVO MARCO INTERRUPTIVO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em face da nova jurisprudência da Suprema Corte (HC n.º 109.956/PR, Relator Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 11.9.2012; HC n.º 108.901/SP, Ministra Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.5.2013), também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, de forma a inadmitir a utilização do remédio constitucional em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal (HC n.º 183.889/MS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJe 26.8.2013). 2. Não obstante essa mudança de paradigma, ambas as Cortes têm feito a ressalva de que, quando do manejo inadequado do habeas corpus como substitutivo, nada impede que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça - conforme o caso - analise a questão de ofício, nas hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia jurídica. Sob tais premissas, não constato, na espécie em exame, a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal passível de concessão, de ofício, de habeas corpus. 3. Na espécie, a caracterização de falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, VII, da Lei n. 7.210/84 (posse de aparelho celular no interior do estabelecimento prisional), enseja a regressão de regime (LEP, art. 118, inc. I), além de resultar em novo marco interruptivo para concessão de futuros benefícios, exceto indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento sedimentado pela 3ª Seção desta Corte, ao julgar os EREsp n.º 1.176.486/SP. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 272.655/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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