JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
25/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 08/10/2013, p. 25/10/2013

Ementa

PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUTIVIDADE. NOTAS PROMISSÓRIAS DECORRENTES DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO. CONTRATO DE VENDOR. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS E REINTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. 1. Executividade de duas notas promissórias emitidas como garantia do adimplemento de contratos de vendor, através dos quais a instituição financeira concede limite de crédito (contrato de abertura de crédito) em favor da empresa adquirente de produtos (financiada), restando entabulado que o referido valor (limite de crédito) seria gradativamente liberado conforme fossem encaminhados pedidos formais efetuados ao banco pela própria fornecedora, essa utilizando-se dos poderes de mandatária outorgados pela financiada, sendo referidos valores depositados diretamente na conta-corrente de titularidade da fornecedora, ora agravante. 2. Carecem de prequestionamento, mesmo implícito, os arts. 985 e 988 do CC/1916, não apreciados pelo Tribunal de origem. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356/STF. 3. O Tribunal de origem repeliu a alegação de valores incontroversos baseado nas peças e nos elementos de prova dos autos. Para reformar o acórdão nessa parte, ter-se-ia que reexaminar os mesmos elementos fático-probatórios juntados no processo, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Caracterizada entre a instituição financeira e a empresa adquirente dos bens a celebração de contrato de abertura de crédito rotativo, cujo limite poderia ser utilizado, aplicam-se as Súmulas n. 233 ("o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo") e 258 do STJ ("a nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou"). Precedente. 5. No caso concreto, para afastar a aplicação das Súmulas n. 233 e 258 do STJ, haveria necessidade de reinterpretar o contrato e de reexaminar as provas produzidas nos autos, o que não se admite a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 864.481/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 25/10/2013.)
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