- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 21/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 08/10/2013, p. 21/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIOS, TENTADO E CONSUMADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. MOTIVAÇÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. ITER CRIMINIS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu adequada a aplicação do concurso formal impróprio, haja vista os desígnios autônomos. Esclareceu que o paciente teria assumido o risco de matar ou ferir a segunda vítima, o que configura o dolo eventual. Inviável, pois, nesta via estreita, a análise aprofundada das provas para se chegar a conclusão diversa acerca do elemento subjetivo. 3. Não há constrangimento ilegal na fixação do quantum mínimo de redução da pena pela tentativa com fundamento no iter criminis percorrido. Todavia, in casu, a redução ocorreu no patamar de 1/6, abaixo dos parâmetros previstos no art. 14, II, do Código Penal (1/3 a 2/3). De rigor, pois, que a sanção se dê em 1/3. 4. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para diminuir a reprimenda imposta ao paciente para 10 anos de reclusão, preservados os demais termos da sentença e do acórdão. (HC n. 200.919/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 21/10/2013.)
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