- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/11/2013, p. 20/11/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. VÁRIAS QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO DE ALGUMAS NA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem reduziu a pena-base, fixada de maneira exagerada pelo magistrado. Com isso, estabeleceu o aumento de 1 ano para cada qualificadora, o que não parece desarrazoado. Ademais, esta Corte já assentou a possibilidade de, diante de várias qualificadoras, uma ser utilizada para qualificar o delito e as demais na primeira fase da dosimetria. 3. A Corte estadual utilizou, quanto ao quantum de redução pela tentativa, o critério do iter criminis percorrido, em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte. Destacou que o paciente praticou todos os atos necessários à consumação do delito e que "as facadas por pouco não atingiram região vital da vítima". Inviável, pois, nesta sede, a inversão do decidido, haja vista que vedado o exame aprofundado das provas. 4. Writ não conhecido. (HC n. 207.871/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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