- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.738/08. SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DESTA CORTE FIRMADO À LUZ DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "[A]juizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva" (REsp 1.110.549/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, Segunda Seção, DJe 14/12/09). 2. "Este STJ também compreende que o posicionamento exarado no referido REsp 1.110.549/RS, 'não nega vigência aos aos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008)' "(REsp 1.353.801/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 23/8/13 - Julgado sob o rito do art. 543-C do CPC). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 208.357/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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