- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Caso de roubo cometido contra taxista, em que foi subtraído o seu automóvel e mais R$ 164,00 (cento e sessenta e quatro reais) em dinheiro, tendo a vítima sido submetida, ainda, a grave constrangimento moral, ao ser obrigada a despir-se, sendo em seguida abandonada em local ermo. 3. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para fazer cessar a reiteração criminosa, pois, segundo consta dos autos, o paciente e seu cúmplice são responsáveis também pela prática de, pelo menos, outros dois roubos com idêntico modus operandi, o que demonstra a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 4. Ademais, de se ressaltar que condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. CUSTÓDIA CAUTELAR. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. CONSTRANGIMENTO AUSENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão quando, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal a concessão das referidas medidas não se mostraria suficiente à coibir a reiteração delitiva, dada a demonstração da probabilidade concreta de que o recorrente poderá voltar a delinquir. PEDIDO DE EXTENSÃO. ALEGADA SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CPP. SUPOSTA ILEGALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. 1. Inviável a análise do pedido formulado em favor do paciente, referente à extensão dos efeitos da decisão que deferiu ao codenunciado o relaxamento da prisão preventiva, bem como da aventada ilegalidade da custódia cautelar por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, tendo em vista que essas matérias não foram apreciadas pela Corte de origem, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 2. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (HC n. 274.439/RN, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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