- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 04/12/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGADO NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O PACIENTE. DILIGÊNCIA NO ENDEREÇO INDICADO COMO SUA RESIDÊNCIA. ENUNCIADO N.º 351 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. PRISÃO POR OUTRO PROCESSO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ATO NA IMPRENSA OFICIAL. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O mandado citatório foi direcionado para o endereço que o paciente indicou como residência, tendo o oficial de justiça consignado que deixou de cumprir o ato em razão da sua não localização. 2. É inequívoco que o Juízo de origem diligenciou no sentido de tentar encontrar o paciente, não se podendo afirmar que foi citado pela forma ficta sem que esgotados todos os meios de localizá-lo, motivo pelo qual não se pode vislumbrar a nulidade da citação por edital, que foi implementada de acordo com os requisitos legais. Precedentes. 3. Não há que se falar, in casu, de violação ao disposto no enunciado n.º 351 da Súmula do Supremo Tribunal Federal se o paciente não se encontrava encarcerado à época da publicação do edital de citação. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito em tese praticado e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. A fuga do paciente do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos, é fundamentação a embasar a manutenção da custódia preventiva, ordenada para garantir a aplicação da lei penal. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI N.º 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE MOTIVAÇÃO PARA A SEGREGAÇÃO CORPORAL. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. ILEGALIDADE INOCORRENTE. 1. Inviável a incidência de medidas cautelares diversas da prisão ao paciente, uma vez que, além de haver motivação apta a justificar o sequestro corporal, a aplicação das referidas medidas não se mostraria adequada e suficiente diante da gravidade concreta do delito pelo qual é acusado. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 271.634/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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