JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
17/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES ENVOLVIDOS. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIAS. AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO JÁ DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, em que se apura a prática de crimes de extorsão mediante sequestro e porte ilegal de arma de fogo envolvendo quatro réus - um deles citado por edital -, havendo a necessidade de expedição de precatórias para oitiva de testemunhas e citação dos acusados recolhidos em comarcas diversas, mormente quando se tem notícia de que a audiência para interrogatório dos réus já foi designada para data próxima. LEI 12.403/11. MEDIDAS CAUTELARES. APLICAÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NESSE PONTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da pretendida aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ao recorrente, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 40.554/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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