JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/11/2013
Data de publicação
22/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/11/2013, p. 22/11/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES. INSTRUÇÃO CRIMINAL JÁ INICIADA E QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, quando se verifica que a instrução já foi iniciada e o feito segue seu curso normal, com audiência de continuação designada para data próxima. 3. Tratando-se de ação penal em que se apura a prática do crime de extorsão mediante sequestro qualificado mediante o emprego de armas de fogo, envolvendo cinco agentes, havendo a necessidade de expedição de precatórias para oitiva de testemunhas, bem como para a citação de um dos acusados, recolhido em comarca diversa, há necessidade de maior tempo para a solução final da causa, que no caso encontra-se dentro dos limites da razoabilidade. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. PREMEDITAÇÃO E PLANEJAMENTO. GRAVIDADE. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. ENVOLVIMENTO EM OUTROS DELITOS. REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade do delito em tese praticado e da periculosidade social dos agentes envolvidos, bem demonstradas pelas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos. 2. Caso em que a recorrente é acusada da prática de extorsão mediante sequestro cometida em concurso de cinco agentes, com a utilização de armas de fogo, em que a vítima, médica, teve sua rotina monitorada previamente pelos denunciados e restou mantida imobilizada em cativeiro durante quatro dias inteiros, visando a obtenção de resgate de elevado valor. 3. A ordem pública merece acautelada também quando há notícias de que os denunciados encontram-se envolvidos em diversos outros crimes graves, circunstâncias que revelam a propensão a atividades ilícitas, demonstrando a periculosidade da recorrente e a real possibilidade de que, solta, volte a delinquir. PRISÃO ANTECIPADA. INCIDÊNCIA DA LEI 12.403/2011. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE NÃO SE MOSTRARIAM SUFICIENTES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Indevida a aplicação de medidas diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade concreta do delito cometido, na periculosidade dos agentes envolvidos e na necessidade de coibir a reiteração criminosa, a demonstrar a insuficiência das medidas alternativas para acautelar a ordem pública. 2. Recurso improvido. (RHC n. 41.435/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 22/11/2013.)
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