- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 17/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 17/10/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE PARTE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. AMEAÇAS AO CORRÉU DURANTE O PERÍODO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA. REGIME SEMIABERTO. VIABILIDADE DA VEDAÇÃO IMPOSTA. COMPATIBILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME FIXADO. CONSTRANGIMENTO EM PARTE EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Embora o paciente tenha permanecido em liberdade provisória por curto período, já que, preso em flagrante, teve sua soltura ordenada pelo Tribunal impetrado, a preventiva ordenada na sentença encontra-se devidamente justificada na garantia da ordem pública. 2. Não há coação na negativa de recorrer em liberdade quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a custódia se mostra necessária para acautelar o meio social, diante da periculosidade efetiva do paciente, evidenciada pelas ameaças de morte proferidas contra o corréu durante o tempo em que permaneceu em liberdade e do fato de ter sido o mentor de grave delito, fornecendo todos os recursos materiais para a sua execução e auxiliando na fuga do executor direto do roubo. 3. Não há incompatibilidade entre a negativa de recorrer em liberdade e a fixação de regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Entretanto, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o regime inicial intermediário, sob pena de estar-se impondo ao acusado modo mais gravoso de segregação tão somente pelo fato de eventualmente optar pela interposição de recurso às instâncias superiores. 5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação em estabelecimento prisional adequado ao regime semiaberto, se por outro motivo não estiver custodiado em modo mais gravoso. (HC n. 268.816/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 17/10/2013.)
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