JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
16/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 16/10/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI 11.343/2006). PEDIDO DE JUNTADA DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO AO OFERTAR ALEGAÇÕES FINAIS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL PARA ANULAR O ÉDITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA PRECLUSÃO DO PLEITO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO EXAME APÓS OS MEMORIAIS DAS PARTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. Em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais. Precedentes do STJ e do STF. 2. Nada impede que o Ministério Público requisite o laudo toxicológico definitivo ao mesmo tempo em que apresenta suas alegações finais, pois assim que e exame for juntado aos autos, tanto a acusação quanto a defesa poderão sobre ele se manifestar, caso apresente alguma divergência com o conteúdo do exame de constatação. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 233.111/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 16/10/2013.)
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