- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/05/2013
- Data de publicação
- 11/06/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/05/2013, p. 11/06/2013
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006). LAUDO DEFINITIVO. JUNTADA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. Em que pese a materialidade delitiva do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 ser comprovada apenas com o laudo toxicológico definitivo, não há óbices, quer na própria Lei de Drogas, quer na legislação processual penal existente, a que a referida perícia seja juntada aos autos após as alegações finais. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese dos autos, conquanto a magistrada de origem não tenha aberto vista dos autos às partes para se manifestarem quanto ao laudo definitivo juntado após as alegações finais, o certo é que a defesa em momento algum questionou a ausência do referido exame no feito, tampouco demonstrou o prejuízo decorrente do fato de não haver se pronunciado quanto ao seu conteúdo - o qual, frise-se, confirmou a substância entorpecente identificada no laudo de constatação preliminar -, o que revela a impossibilidade de reconhecimento da eiva articulada na impetração. 3. Como se sabe, atualmente, até em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a negativa do direito de recorrer em liberdade, se presentes os pressupostos legalmente exigidos para a preservação dos pacientes na prisão, a exemplo da garantia da ordem pública, em especial para fazer cessar a reiteração criminosa. 2. Consta dos autos que os pacientes permaneceram presos durante toda a instrução processual, havendo notícias de que suas residências seriam conhecidos pontos de drogas na região, além de ter sido com eles apreendida grande quantidade de entorpecentes, circunstâncias que revelam a sua propensão a atividades ilícitas, demonstram a sua periculosidade e a real possibilidade de que, soltos, voltem a cometer novos delitos. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 214.190/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 11/6/2013.)
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