JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 1. CRIME AMBIENTAL. PESCA E CAPTURA ILEGAL DE ANIMAIS SILVESTRES. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICABILIDADE. 2. CONSTATAÇÃO DE QUE O RECORRENTE INTEGRA A POPULAÇÃO RIBEIRINHA E QUE DEPENDE DA CAÇA E PESCA PARA SUA SUBSISTÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. 3. CERCA DE 199KG (CENTO E NOVENTA E NOVE QUILOS) DE PEIXES E ANIMAIS ENCONTRADOS EM PODER DO RECORRENTE, AVALIADOS EM R$ 1.817,00 (MIL, OITOCENTOS E DEZESSETE REAIS). INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DE LESÃO MÍNIMA. 4. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, por ser medida de exceção, somente é cabível quando se demonstrar, à luz da evidência, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou outras situações comprováveis de plano, suficientes para o prematuro encerramento da persecução penal, o que não ocorre no caso em tela. 2. Tendo o acórdão registrado que "existe a necessidade de provas de que o paciente habite a região ribeirinha que vive da caça e pesca" (fl. 87) e que "os relatórios deixaram de verificar as condições econômicas e de instrução do paciente" (fl. 87), para se acolher a tese defensiva seria indispensável a incursão nas premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, bem como o revolvimento das provas coligidas na instrução criminal, providência incabível na estreita via cognitiva do habeas corpus. 3. No caso, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a ser possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o paciente foi surpreendido transportando 14 (quatorze) trairões, 2 (dois) poraquês, 4 (quatro) piranhões, 1 (um) jacaré, 4 (quatro) pacas e 2 (dois) mutuns, animais que pesavam, no total, 199 (cento e noventa e nove) quilos. Com efeito, o valor monetário e o peso da carga apreendida impedem o reconhecimento da insignificância penal. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 41.468/AP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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