- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2017
- Data de publicação
- 10/05/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04/05/2017, p. 10/05/2017
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA EM PERÍODO DE DEFESO. ART. 34, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 9.605/1998 TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESVALOR DA CONDUTA. TIPICIDADE MATERIAL EVIDENCIADA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À SANÇÃO CRIMINAL. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. - Esta Corte entende ser possível a aplicação do princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (AgRg no REsp 1558312/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 02/02/2016). - Na espécie, contudo, é significativo o desvalor da conduta, a impossibilitar o reconhecimento da atipicidade material da ação ou a sua irrelevância penal, ante o fato de o recorrente ter sido surpreendido com elevada quantidade de pescado (40kg de camarão), em período no qual, sabidamente, é proibida a pesca, e com uso de petrecho não permitido, qual seja, rede de arrasto de fundo. Precedentes. - A multa aplicada pela autoridade administrativa é autônoma e distinta das sanções criminais cominadas à mesma conduta. Precedentes. - Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (RHC n. 58.745/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2017, DJe de 10/5/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.