JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS REFERENTES À OCUPAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08/4/1998 E A EDIÇÃO DA MP 2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AO PROCESSO EM CURSO. 1. A jurisprudência das Turmas que compõem a 1ª Seção é uníssona no sentido de que a Medida Provisória 2.225-45/2001, ao referir-se não apenas ao artigo 3º da Lei 9.624/98, mas também aos artigos 3º e 10 da Lei 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001 (Recurso Especial Repetitivo 1.261.020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 7/11/2012). 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.205.946/SP, pelo rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou a compreensão de que as alterações do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzidas pela Lei 11.960/2009 têm aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 4. A declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009, no julgamento da ADI 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Brito, 14/3/2013, diz respeito ao critério de correção monetária, mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 2/8/2012). 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.210.849/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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