- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2014
- Data de publicação
- 16/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 09/09/2014, p. 16/09/2014
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 8/4/1998 E 5/9/2001. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA NO RITO DO ART. 543-C DO CPC (RESP 1.261.020/CE). JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.205.946-SP. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A Medida Provisória n. 2.225-45/2001, ao revogar os arts. 3º e 10, da Lei n. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8.4.98 a 4.9.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI. Matéria pacificada na sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 7/11/2012). 2. As decisões proferidas em sede de repercussão geral não têm efeito vinculante, inexistindo impedimento por parte desta egrégia Corte que se adote orientação jurisprudencial que entender como a mais correta, com relação à norma infraconstitucional. (v.g.: AgRg no REsp 1403104/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/06/2014) 3. Os juros de mora são consectários legais da condenação principal e possuem natureza processual, razão pela qual as alterações do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 e pela Lei n. 11.960/2009, têm aplicação imediata aos processos em curso. 4. A Primeira Seção, no rito do art. 543-C do CPC, concluiu que o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda foi interrompido com o reconhecimento do direito à incorporação dos quintos pelo Conselho de Justiça Federal. Como o processo administrativo ainda não foi concluído, esse prazo ainda não voltou a correr. (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2/8/2013). 5. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 1.308.326/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014.)
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