JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/03/2021
Data de publicação
19/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/03/2021, p. 19/03/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO APENAS PARA FIXAR O REGIME INICIAL SEMIABERTO. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME DE CONTEÚDO PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. - Não foram atendidas as diretrizes previstas para o reconhecimento do privilégio, uma vez que a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente não se tratava de traficante eventual, haja vista a quantidade de entorpecente apreendido - 490 gramas de maconha (e-STJ, fl. 16) -, e os depoimentos dos policiais Dorival Antoniolli, Carlos Rosel de Almeida e José Antônio Pereira Franco, os quais afirmaram que em virtude de escuta telefônica autorizada judicialmente nos autos em que se apurava um crime de homicídio, interceptaram diversas conversas realizadas pelo paciente que apontavam para a prática de mercancia (e-STJ, fls. 19/20). Entendimento em sentido contrário, como pretendido, demandaria o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes. - Não obstante isso, recentemente a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar o EREsp n. 1.431.091/SP (DJe 1º/2/2017), de relatoria do Ministro FELIX FISCHER, firmou o entendimento de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para a formação da convicção de que o Réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; exatamente como ocorre na espécie, em que o paciente ostenta diversas ações penais em andamento por crimes graves, como porte ilegal de munição de uso proibido, tentativa de latrocínio e homicídio qualificado (e-STJ, fls. 29/30). Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 647.575/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 19/3/2021.)
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