- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2013
- Data de publicação
- 18/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há ofensa aos arts. 458 e 535 do CPC, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A Corte manteve o entendimento sentenciante de extinção do writ ante a ausência de prova pré-constituída, analisando explicitamente o questionamento apresentado pelo recorrente, qual seja, a apontada violação do art. 1º da Lei n. 12.016/2009. 3. Alterar o posicionamento da Corte de origem no sentido de que "A análise quanto ao direito postulado, de aproveitamento integral dos créditos de COFINS, incluindo nos cálculos as receitas isentas da exação, impõe o prévio exame quanto aos pressupostos fáticos e ao cumprimento dos requisitos legais: existência receitas isentas, o recolhimento do imposto de renda com base no lucro presumido, a submissão da totalidade das suas receitas ao regime não-cumulativo.", implica incursão nos autos para investigar a existência ou não de tais provas. Não se trata, pois, de valor da prova, mas na verdade de descobrir sua existência. Na via estreita do recurso especial, não cabe o reexame de provas, uma vez que sua finalidade é a uniformização da aplicação do direito federal. Incide, portanto, na espécie, a Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 378.979/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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