JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
18/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/10/2013, p. 18/10/2013

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA QUE AFASTOU A PRETENSÃO POR NÃO ESTAR CARACTERIZADA A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a dependência econômica da mãe do segurado falecido, para fins de percepção de pensão por morte, não é presumida, devendo ser demonstrada. 2. Depreende-se da leitura do aresto recorrido que a instância ordinária, ao dirimir a controvérsia, assentou o entendimento nos elementos fático-probatórios dos autos, consignando que as provas material e testemunhal são suficientes para demonstrar a não caracterização da dependência econômica entre a agravante e o instituidor da pensão por morte. 3. A revisão desse entendimento depende de reexame do conjunto probatório do autos, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, o que também impede o exame do dissídio jurisprudencial. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 400.190/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 18/10/2013.)
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